NOTA CONJUNTA DA PRESIDÊNCIA, DIRETORIA, COMISSÃO DE ÉTICA E DEFESA PROFISSIONAL E DEPARTAMENTO JURÍDICO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA FRENTE AO POSICIONAMENTO DA SOCIEDADE BRASILEIR
Caro Sobediano
Primeiramente reformado que o sistema representativo das Sociedades de Especialidades Médicas deve ser pautado pela harmonia e junção de habilidades para o desenvolvimento e fortalecimento da medicina brasileira.
É a função primordial das Sociedades de Especialidades Médicas orientar seus associados e demais médicos em casos que podem ser interpretados como diversas interpretações, como é o caso de registros contidos na Resolução do
CFM 2.174 / 2017
A SOBED se mantém diligente e responsável pelos seus associados, comunidade médica e pacientes.
Desde uma publicação da RESOLUÇÃO DO CFM nº 2174/2017, que versa sobre “Ato Anestésico” e inclusão de “Sedação” no seu artigo 5º, um SOBED vem procurando o diálogo com o Conselho Federal de Medicina sobre o tema específico da SEDAÇÃO, já tendo sido enviado um ofício pelo presidente, o Dr. Jairo Alves e realizado uma reunião no CFM sobre o tema na tela, ainda sem uma solução definitiva.
Um SOBED se manifesta através de um Parecer da Comissão de Ética e Defesa Profissional, sem nenhum sentido de descumprir uma norma do CFM e sim, de trazer para a reflexão ou impacto desta descida, considerando os
seguintes pontos relevantes e não mensurados:
. Não é apenas o endoscopista que realiza um procedimento médico associado à sedação. Devemos considerar também os atos médicos praticados por intensivistas, emergencistas, cardiologistas, atendimento à urgência em
ambulâncias e demais especialidades praticadas por um médico associado a sedação.
. O Brasil é um país de dimensões continentais e desigualdades extremas. Teremos um segundo anestesiologista profissional para realizar sedação, em toda a extensão territorial brasileira para endoscopias diagnósticas e terapêuticas, UTI, ambulâncias, emergência, etc?
. Teremos nenhum Sistema Único de Saúde número de profissionais suficientes para atendimento à população em todo o território nacional, com anestesistas em todos os atos médicos que causaram sedação consciente?
. O reconhecimento da inquestionável capacidade do médico endoscopista em sedar os pacientes com segurança, prestando um atendimento qualificado nos procedimentos endoscópicos. Esses procedimentos são realizados há décadas sem aumento da morbimortalidade.
Em alguns casos, isto é, a capacidade do endoscopista em selecionar os pacientes que executam os procedimentos endoscópicos com a participação do médico anestesiologista.
. As evidências da literatura médica (American Society for Gastrointestinal Endoscopy) publicada no Gastrointestinal Endoscopy que demonstrou em um estudo envolvendo mais de 1.000.000 de procedimentos endoscópicos, que não há diferença nas complicações com a sedação com ou sem anestesiologista nas colonoscopias e que ocorreu um aumento de 33% nas complicações durante endoscopias realizadas por anestesistas.
. A regulamentação dos Serviços de Endoscopia através da RDC n o 6 de 10 de março de 2013 da ANVISA – Ministério da Saúde, ainda em vigor, que determina qual sedação pode ser realizada pelo médico endoscopista e aquela que necessita de um segundo profissional capacitado, não obrigatoriamente anestesista, para sedar e monitorizar o paciente durante o procedimento.
Enquanto estamos desenvolvendo as tratativas para discussão do tema SEDAÇÃO no Conselho Federal de Medicina, a Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA) divulgou uma nota com o posicionamento da SBA diante
do Parecer da SOBED na qual a Sociedade Brasileira de Anestesiologia classifica como criminalmente CULPOSA qualquer intercorrência que venha ocorrer em qualquer dos procedimentos – endoscópico ou de sedação
realizado pelo endoscopista. Embora a SBA faça esta criminalização, na verdade não existe esta caracterização.
Diante deste posicionamento, a Sociedade Brasileira de Endoscopia Digestiva orienta que seus associados cumpram integralmente a RESOLUÇÃO DO CFM nº 2174/2017, realizando todo e qualquer ato endoscópico, diagnóstico ou terapêutico, com 2 profissionais na sala, sendo o segundo anestesista ou endoscopista, responsável apenas pela SEDAÇÃO e monitorização do paciente, até que possamos finalizar o diálogo no Conselho Federal de Medicina sobre este tema específico. Esta recomendação deverá ser observada tanto na clínica privada, na Saúde Suplementar e no Sistema Único de Saúde
Jairo Alves
SOBED – Presidente
Ricardo Dib
SOBED – Vice-Presidente
Ana Maria Zuccaro
Gerson Brasil
Gustavo Francisco de Souza e Mello
Sylon Britto Jr
SOBED – Comissão de Ética e Defesa Profissional
Carlosmagnum Nunes
SOBED - Departamento Jurídico