EMENTA: DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL. FISCALIZAÇÃO DO COREN EM CLÍNICA MÉDICA. SUSPENSÃO DAS NOTIFICAÇÕES E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LIMINAR CONCEDIDA
Servir ou apresentar informações que foram limitadas no processo movido por uma
clínica de endoscopia do Distrito Federal contra o Coren / DF, determinando uma
suspensão das alterações realizadas pelo Coren / DF, bem como os processos
administrativos abertos em decorrência do mesmo.
Em sua decisão, o juiz federal Francisco Alexandre Ribeiro, argumenta que “é uma
atividade de autora, conforme definido em seu contrato social, retome uma prestação
de serviços nas atividades de gastroenterologia, cirurgia geral, cirurgia de vídeo-
laparoscopia, oncologia, coloproctologia / proctologia, endoscopia digestiva alta,
colonoscopia, retossigmoidoscopia, phmetria esofágica, manometria esofágica,
ecografia e dia do hospital.Nesse ponto, o autor não presta serviços
exclusivos na área de enfermagem. Ao contrário, possui como atividade final e
principal, prática de medicina, por profissionais médicos que, ocasionalmente, não
executa todas as tarefas de sozinhos, podendo usar profissionais de outras
áreas, inclusive enfermeiros.
Essa decisão torna-se um importante precedente para a defesa profissional do
modo de endoscopia que impede possíveis arbitrariedades cometidas pelos
Conselhos de Enfermagem, na tentativa de importar normas não relacionadas ao exercício
da medicina.
Importante destacar que a presente decisão só tem valor como partes desse
processo.Sendo necessária uma avaliação de cada caso.
Departamento Jurídico da SOBED
08 de agosto de 2019