O Princípio do Consentimento Informado constitui direito do paciente de participar de toda e qualquer decisão sobre tratamento e é dever do médico esclarecer sobre o procedimento diagnóstico ou terapêutico, alertando sobre os riscos e benefícios das terapêuticas propostas
O Consentimento Informado (CI) é a autorização do paciente obtida pelo profissional médico para a realização de procedimento médico diagnóstico ou terapêutico. É condição indispensável da relação médico-paciente contemporânea. Trata-se de uma decisão voluntária, de pessoa autônoma e capaz, tomada após esclarecimento médico sobre o procedimento proposto, para aceitação de um exame diagnóstico ou procedimento terapêutico específico, dando ciência dos seus riscos, benefícios e possíveis complicações.
Em caso de paciente menor ou incapaz, o Consentimento Informado deve ser obtido de seu responsável legal, maior e capaz.
Deve ser escrito em linguagem clara e de fácil compreensão, de modo que o paciente compreenda o procedimento ao qual será submetido, seus benefícios e possíveis complicações e/ou intercorrências, dando ciência desta compreensão.
Após os esclarecimentos médicos o paciente deve assinar o CI, dando ciência que foi devidamente esclarecido(a) e informado(a) quanto aos riscos previsíveis, intercorrências inesperadas e cuidados pós-procedimento, tendo compreendido perfeitamente todas as questões e autorizando a realização do procedimento proposto no paciente.
Recomenda-se que seja elaborado um Termo de Consentimento Livre e informado específico para cada procedimento, diagnóstico ou terapêutico, em Endoscopia Digestiva.
A obrigatoriedade do Termo de Consentimento Livre e Informado para todos os procedimentos endoscópicos, diagnóstico ou terapêutico, atende ao Código de Ética Médica, em seus artigos:
– Art. 22 - É vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
- Art. 34 - É vedado ao médico deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.